222/19.0GTABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP é de perigo abstrato, bastando a prova da ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP é de perigo abstrato, bastando a prova da ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa
Relator: GILBERTO CUNHA
crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime de perigo abstracto. II- Os perigos que essa condução potencia não resultam da natureza e/ou categoria do veículo ... proibição de conduzir a determinada categoria de veículo no caso da infracção constituir crime. VII- A circunstância de à aplicação da pena principal (prisão ou multa) acrescer sempre a pena
Relator: FÁTIMA FURTADO
indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes de incêndio florestal, sempre com o mesmo modus operandi, sendo ele homem na casa dos 40 anos ... personalidade já com caraterísticas de alguma desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de incêndio, demonstradora de uma preocupante indiferença pelo património, integridade física e vida dos outros
Relator: AUSENDA GONÇALVES
seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e com fundamento em factos concretos ... aludem os referidos pressupostos, entre eles o da continuação da actividade em crimes como aqueles (de incêndio) que se encontram indiciados nos autos, porque o confinamento do arguido
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
fundamento de recurso da decisão final. 3. Em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica a lei impõe que se venha a arbitrar uma indemnização à vítima
Relator: FÁTIMA FURTADO
objetivamente perturbadora da ordem e tranquilidades públicas, nomeadamente pelos vários e recentes crimes graves que vitimaram mulheres no âmbito de relações conjugais, análogas ou de namoro, praticados pelos respetivos maridos
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
aplicação depende da existência de indícios da prática de crime, bem assim como a concreta demonstração de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do § 1.º do artigo
Relator: JOÃO CARROLA
afirmação da verdade dos factos imputados na pronúncia e iii) a gravidade do(s) crime)s) que constituem o objecto do processo, e, por outro, iv) o interesse público
Relator: RENATO BARROSO
citado preceito, a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo