301/09.2GAOLH-B.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
pressupostos da prisão preventiva o juiz de instrução só procede à audição do arguido se o julgar necessário. 2. Se o arguido vem antecipadamente, cerca de dois meses antes
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Relator: MARTINHO CARDOSO
pressupostos da prisão preventiva o juiz de instrução só procede à audição do arguido se o julgar necessário. 2. Se o arguido vem antecipadamente, cerca de dois meses antes
Relator: BRÁULIO MARTINS
recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, não devem ser invocadas razões demonstrativas de que o recorrente precisa ... alijamento da dita medida, caso ela seja necessária. 3. A apreciação do discurso do arguido (quando apresentado, naturalmente) constitui uma das tarefas primordiais do múnus jurisdicional – averiguar se é espontâneo
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
legal psiquiátrica quando ao tribunal não se suscitem dúvidas sobre a integridade mental do arguido. 2. Indeferida a realização da perícia cabe ao requerente dela reagir de imediato, não sendo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
caso concreto. II - Na ausência de factualidade provada de onde resulte que o arguido apresenta problemas de alcoolismo ou dificuldade em moderar o consumo de bebidas, revela-se desadequada
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
influência do álcool. IV. Embora a norma contenha uma presunção inelidível de perigo o arguido tem sempre a possibilidade de provar não ser ele quem conduzia o veículo a motor
Relator: FÁTIMA FURTADO
Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e respeitar a dignidade enquanto pessoa humana da sua companheira e mãe do seu filho, não tendo qualquer pejo ... dependência de estupefacientes são objetivamente potenciadores de comportamentos violentos IV. Estando o arguido já sujeito a vigilância eletrónica no âmbito de outro processo, os meios técnicos atualmente disponíveis não permitem
Relator: FÁTIMA FURTADO
indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes de incêndio florestal, sempre com o mesmo modus operandi, sendo ele homem na casa dos 40 anos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
como aqueles (de incêndio) que se encontram indiciados nos autos, porque o confinamento do arguido à sua habitação não só restringe a sua possibilidade de continuar essa actividade criminosa como
Relator: AUSENDA GONÇALVES
proveio licitamente ao património da ofendida, que a sua deslocação para a esfera da arguida apenas teve na sua génese o engodo em que a actuação desta a fez incorrer
Relator: MOREIRA DAS NEVES
emergir de circunstâncias que revelem um previsível comportamento no futuro imediato por banda do arguido, resultantes da sua atitude ou atividade, aferidas no momento da decretação da medida. Não podendo
Relator: JOÃO CARROLA
deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido