774/13.9BELRS
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
358º, 371º e 376º do CC); (4º) alegações finais, em regra; (5º) fixação dos factos provados e não provados (de acordo com a lei de processo). II - Só após tais ... este “ónus” objetivo ou material da prova condiciona, naturalmente, (ii) a iniciativa da prova, bem como (iii) o ónus de alegação dos factos essenciais ou principais; mas, quanto ao juiz