774/13.9BELRS
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
prova (de factos) em juízo tem o seguinte iter em geral: (1º) indicação dos meios de prova dos factos relevantes, meios normalmente previstos no CC; (2º) concreta produção da prova ... prova condiciona, naturalmente, (ii) a iniciativa da prova, bem como (iii) o ónus de alegação dos factos essenciais ou principais; mas, quanto ao juiz, o “ónus” objetivo da prova