Parecer n.º 37/1995
Relator: SALVADOR DA COSTA
Navios da Madeira - MAR funciona em relação aos navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio
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Relator: SALVADOR DA COSTA
Navios da Madeira - MAR funciona em relação aos navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio
Relator: LINA COSTA
I. Nos termos do nº 1 do artigo 651º do CPC, depois
Relator: LINA COSTA
I - A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Membro quando:“a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual
Relator: PEDRO LIMA
I – Se o requerido não esteve presente no julgamento, a recusa de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: MANUEL MATOS
1.ª Como se concluiu em anteriores informações, não se vislumbram objecções
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: LUCAS COELHO
1 - À luz do artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Anteprojecto sugere. Para tanto, repartem-se estes numa apreciação na generalidade, e outra na especialidade . Na primeira, englobam-se, além de observações de natureza sistemáti-ca, a avaliação, favorável ... artigo 41º da Lei nº 12/91 - enquanto lei especial posterior àquela - pretende ou não consa-grar a este respeito um regime próprio, já que se pode admitir que as «reclamações