Parecer n.º 141/1996
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
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Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: LINA COSTA
invocar no r.i. a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela
Relator: LINA COSTA
invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela
Relator: LINA COSTA
invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela
Relator: LINA COSTA
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo
Relator: LINA COSTA
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo
Relator: EMILIO SALGUEIRO
Pelo exposto, e de manter a recusa do registo enquanto os interessados
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
para a outorga do contrato. 2 – O que implica determinar, dentro do regime de direito internacional privado contido no Código Civil, a regra de conflitos que “diga” qual das leis ... daquela concreta questão jurídica. 3 – Na estrutura da regra de conflitos entram dois elementos fundamentais, a saber, aquele que define o domínio ou a matéria jurídica em causa (conceito-quadro
Relator: LINA COSTA
artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ... verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente
Relator: LINA COSTA
verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente ... urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado; II - O Requerente, cidadão brasileiro, alega na petição que: apresentou junto
Relator: MILLER SIMÕES
sobre a qual o mesmo Ministro tenha competencia para se pronunciar; 3- Não ha fundamento legal para deixar de aplicar a base XXX da Lei n 2098 aos que, sendo ... ampliar o campo de incidencia das restrições ao principio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, por forma a considerar sujeitos a essas restrições os nacionais portugueses
Relator: TAVARES DA COSTA
37/81, de 3 de Outubro, valora a cidadania como um direito fundamental dos Portugueses de acordo com o artigo 26, n 2, da Constituição da Republica, na redacção ... cidadão portugues seja tambem nacional não devem recusar protecção com esse fundamento, cumprindo-lhes analisar a situação concreta e, se for caso disso, envidarem os seus bons oficios junto
Relator: PEDRO LIMA
Directiva 38/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29-03-2004, relativa ao direito de circulação e residência dos cidadãos da União nos territórios dos Estados membros), não são aplicáveis ... comprometesse a executá-la. V – Todavia, para a afirmação da recusa com esse fundamento e nos ditos termos da al. g) do n.º 1 do art.12.º da LMDE