3128/18.7T8PTM.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
implica determinar, dentro do regime de direito internacional privado contido no Código Civil, a regra de conflitos que “diga” qual das leis em contacto com a situação supra descrita
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
implica determinar, dentro do regime de direito internacional privado contido no Código Civil, a regra de conflitos que “diga” qual das leis em contacto com a situação supra descrita
Relator: TAVARES DA COSTA
37/81, de 3 de Outubro, valora a cidadania como um direito fundamental dos Portugueses de acordo com o artigo 26, n 2, da Constituição da Republica, na redacção ... não so optou intencionalmente pelo criterio da revelancia da lei portuguesa em materia de conflitos de leis (artigo 27) como não contem disposição semelhante a da base XVIII alinea
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O projecto de Convenção respeitante ao trafico ilicito de estupefacientes em
Relator: LUCAS COELHO
1. O «Projecto de Convenio-Tipo para la Cooperación Transfronteriza en Materia
Relator: SANDRA MELO
uniformização dos critérios de competência dentro dos Estados-Membros e a integração que o direito comunitário assume na nossa ordem jurídica levam a que se conclua que os critérios fixados ... parental que atribuem competência internacional à nossa ordem jurídica sejam aqui aplicáveis mesmo perante conflitos em que existam elementos de conexão com jurisdições de Estados não membros da União Europeia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
Relator: PAULO AMARAL
I- Uma acção em que se peça o pagamento do preço de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª Como se concluiu em anteriores informações, não se vislumbram objecções
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: LUCAS COELHO
1 - Sem embargo de o Regulamento da nacionalidade portuguesa, aprovado pelo Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Cabem na previsão do artigo 2º da Lei nº 37/81, de