977/08.8TAVCT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
objecto de apreciação autónoma, distinta da sentença. Não significa isto que o juiz não deva socorrer-se dos elementos pertinentes existentes em todo o processo, nomeadamente na sentença. II) Assim
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
objecto de apreciação autónoma, distinta da sentença. Não significa isto que o juiz não deva socorrer-se dos elementos pertinentes existentes em todo o processo, nomeadamente na sentença. II) Assim
Relator: SÉRGIO CORVACHO
multa devida pela prática tardia do acto têm subjacente a formulação de juízos substancialmente distintos entre si. II - O juízo de insuficiência económica subjacente à concessão de apoio judiciário não ... concebível que alguém seja economicamente insuficiente para suportar as despesas gerais inerentes a um processo judicial e, no entanto, no momento de pagar a multa devida pela prática do acto
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Litigam de má fé os autores que, combinados com o réu
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O n.º 6 do artigo 161.º do CPC não
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A aplicação da multa ao mandatário por incumprimento do prazo concedido
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A multa prevista no n.º 3 do artigo 570.º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Não é obstativo ao deferimento que o arguido tenha requerido, previamente
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas