121/21.6T8AMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
montante da multa (na condenação por litigância de má-fé) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, visando uma relação equilibrada entre meios e fins – entre o caráter repressivo da medida
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
montante da multa (na condenação por litigância de má-fé) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, visando uma relação equilibrada entre meios e fins – entre o caráter repressivo da medida
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A possibilidade do juiz determinar a redução ou dispensa da multa
Relator: HELDER ROQUE
montante seja proporcional ao valor do litígio a que respeita. 3. Não é de assinalar uma desproporção intolerável, susceptível de violar o princípio do acesso à justiça, fora dos quadros ... valor tributário da acção, de 685482,80€, não violando ainda os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da não discriminação, nem do acesso ao direito e aos Tribunais
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
especial positiva presentes em cada caso, sem esquecer que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a suficiência significará
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
direito de reserva à intimidade da vida provada) e 18.º n.º2 (princípio da proporcionalidade), ambos da CRP. IV- Não é aplicável ao processo penal o disposto
Relator: BARATEIRO MARTINS
económica do litigante de má-fé, impõe-se respeitar o princípio da proibição do excesso, pelo que, usando de proporcionalidade e razoabilidade, entende-se ajustada a multa
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
esta em causa a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, o principio do Estado de Direito democratico não tem plena realização sem uma audiencia de julgamento ... decretada e, sendo-o, fazer que ela tenha uma relação de adequação e proporcionalidade com a mesma infracção
Relator: BRÁULIO MARTINS
I- O perdão de penas previsto no artigo 3.º n.º
Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Até à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, a notificação
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A norma do art. 8º, nº 7, do RGIT é inconstitucional, por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: ELISA SALES
1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária
Relator: CRISTINA NEVES
1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se o Tribunal está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não obstante possa ter decorrido o prazo peremptório de que a