Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0092

Data
1994-06-07
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004982
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, na interpretação da decisão recorrida, segundo a qual, havendo pagamento voluntaria da multa pela transgressão prevista no artigo 1 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, a medida de inibição de conduzir pode ser decretada por despacho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Comissão Constitucional e o Tribunal Constitucional afirmaram ja, em diversas ocasiões, que a Constituição impõe que o decretamento da medida de inibição da faculdade de conduzir seja precedido de audiencia de julgamento. II - Com efeito, no dominio sancionatorio em que esta em causa a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, o principio do Estado de Direito democratico não tem plena realização sem uma audiencia de julgamento em que o arguido esta presente e concorre para que se estabeleça o contraditorio. III - Alem disso, so em audiencia o juiz pode ponderar as circunstancias da infracção e decidir se a medida deve ou não ser decretada e, sendo-o, fazer que ela tenha uma relação de adequação e proporcionalidade com a mesma infracção.

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