296/04.9TBPMS-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
Relator: JORGE ARCANJO
litigante de má fé, em requerimento de resposta à arguição por esta de uma nulidade processual, é suficiente para a garantia do contraditório a notificação feita entre mandatários, não constituindo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
suscitadas pelo recorrente. II - E processualmente inadmissivel requerimento em que não requer a aclaração ou rectificação de acordão anterior, nem se argui a respectiva nulidade, mas que apenas visa obter ... iluminado pelo comportamento do interessado ao longo de toda a sua precedente actuação processual. V - Na fixação do quantitativo da multa deve atender-se a que a remessa do processo
Relator: RIBEIRO MENDES
Código de Processo Civil é condição suspensiva da admissibilidade da prática de acto processual ou condição resolutiva da validade do acto que antes se praticou. III - O ónus de solicitar ... 145º do Código Processo Civil, configura uma nulidade que deve ser arguida por aquele, sob pena de sanação, assim que tiver oportunidade processual para o fazer, isto é, no momento
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, na sentença que julgou o mérito da causa, decidido
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ELISA SALES
1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária
Relator: CRISTINA NEVES
1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Tendo o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do procedimento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se o Tribunal está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas
Relator: SANDRA MELO
1- Para a aplicação de uma multa por inobservância de uma obrigação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não obstante possa ter decorrido o prazo peremptório de que a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A nova realidade da prova eletrónica ou documentos eletrónicos não colide
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do