87/13.6GAMGD.G1
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
longe à exigida pela lei “manifesta carência económica”, não apresentou qualquer documento comprovativo dessa sua alegação. III) Acresce que o recorrente também sabia que a redução ou dispensa de multa
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Relator: MARIA DOLORES SOUSA
longe à exigida pela lei “manifesta carência económica”, não apresentou qualquer documento comprovativo dessa sua alegação. III) Acresce que o recorrente também sabia que a redução ou dispensa de multa
Relator: HELENA MELO
artº 642º do CPC não exige que tenha que faltar o comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça e da multa para que se determine o desentranhamento ... alegação, impondo apenas que ambos os pagamentos tenham que ser comprovados: o da multa devida pela não comprovação atempada (artº 642º nº 1 do CPC e o da taxa
Relator: ARTUR DIAS
artºs 150º e 152º, nº1, devendo o mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2). V – Se a parte não fizer entrega ... duplicados (ou das cópias) devidos, quer a omissão de junção aos autos do documento comprovativo da data da notificação à contraparte. VII – No tocante à 2ª parte
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Oponente não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, deverá ser convidada/notificada para o efeito, havendo lugar à aplicação da multa prevista
Relator: PAULA DO PAÇO
Autora que alegou ter trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
pelo n.º 5 do artigo 570.º do CPC, limitando-se a juntar comprovativo do pagamento da multa prevista pelo n.º 3 do mesmo artigo, persistindo na omissão
Relator: PAULA DO PAÇO
pressupõe ou subentende, sempre, uma primeira possibilidade de, sem qualquer penalização, a parte processual comprovar o pagamento da taxa de justiça devida ou do seu complemento. II – Aquele que pretende
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de alegada e comprovada carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
legalidade do requerimento de prova respectivo. II. A falta de junção do comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do C.P.C. não importa a preclusão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
contestação. II - Assim, no caso de falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, antes de ordenar a rejeição
Relator: HELDER ROQUE
Tendo a omissão do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário passado em claro, no exame preliminar