509/07.5TBOHP.C1
Relator: ARTUR DIAS
processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo
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Relator: ARTUR DIAS
processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O n.º 6 do artigo 161.º do CPC não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
artigo 570.º do CPC). II. Se, findos os articulados e o prazo referido em I., não tiver sido liquidada a taxa omitida, o juiz profere despacho convidando o interessado ... persistindo na omissão do pagamento da taxa de justiça devida, deve ser desentranhado o articulado de oposição. (Sumário do Relator
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
documento nessa fase, não demonstrando a parte que não os pode oferecer com o articulado respetivo, tem necessariamente de se considerar tardia e, como tal, sujeita a cominação. V – Não
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
não comprovação da impossibilidade da apresentação dos documentos com o articulado inicial ou com a contestação, implica a condenação no pagamento de uma multa. II. Não logrando o apresentante provar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Nada impede que a parte que tenha apresentado certo requerimento probatório com o seu articulado venha posteriormente na audiência prévia a requerer meio de prova diverso. II. Era, por isso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interposto o recurso. 4. Sendo o valor da causa, fixado pelo Reclamante no seu articulado inicial, de 30.001 euros, e não tendo sido indicado valor diverso no requerimento de interposição
Relator: ANA TEIXEIRA
O requerimento para a substituição da pena de multa por dias de
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: CRISTINA NEVES
1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: PAULA DO PAÇO
- O despacho proferido ao abrigo do artigo 570.º, n.º 5
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Entre as diversas penas de substituição, o tribunal deve escolher em
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se o Tribunal está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A nova realidade da prova eletrónica ou documentos eletrónicos não colide
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Litigam de má fé os autores que, combinados com o réu