279/12.5TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Cabia ao sinistrado e A./apelado demonstrar que o montante por ele
15 resultados
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Cabia ao sinistrado e A./apelado demonstrar que o montante por ele
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Constando da decisão administrativa sancionadora de contraordenação que “a arguida não
Relator: MOISÉS SILVA
i) cabe à empregadora alegar e provar que as quantias que paga
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Compete ao trabalhador fazer a prova do acordo de transporte internacional
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem
Relator: MOISÉS SILVA
i) o art.º 4.º n.º 3 do Tratado da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para efeitos de retribuição a repercutir nas férias e subsídio de
Relator: MOISÉS SILVA
A remuneração paga pela empregadora ao trabalhador motorista, pelo tempo de disponibilidade
Relator: MÁRIO COELHO
1. Não pode considerar-se tempo de trabalho aquele em que o
Relator: JOSÉ FETEIRA
Pela sua gravidade e consequências, constitui justa causa de despedimento o comportamento
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O pagamento do montante devido ao trabalhador por força da cláusula
Relator: JOSÉ FETEIRA
-Muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- O suplemento de risco previsto no artigo 4, do Decreto-Lei
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Não obstante não ser motorista integrado na respectiva carreira, mas guarda