3856/15.9T8BRG.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo assim um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido. III – A obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação
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Relator: JOSÉ CRAVO
constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo assim um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido. III – A obrigação de reparar o dano com o atraso no cumprimento da obrigação
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao