701/23.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
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Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Para que o credor possa lançar mão da execução específica é
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo ficado estipulado no contrato-promessa que a escritura pública só
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Para que haja incumprimento definitivo de um contrato, com direito a