1858/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
proceder ao julgamento de facto, o Tribunal deve atender a toda a prova produzida, independentemente de quem a ofereceu. II – Recaindo sobre um dos promitentes a obrigação de marcar
29 resultados
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
proceder ao julgamento de facto, o Tribunal deve atender a toda a prova produzida, independentemente de quem a ofereceu. II – Recaindo sobre um dos promitentes a obrigação de marcar
Relator: GAITO DAS NEVES
reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, não se atenta contra o princípio da liberdade de julgamento II – A perda de interesse no negócio prometido
Relator: FERNANDO BENTO
inclusão na base instrutória de facto que deveria figurar entre os factos assentes e a eventual resposta “não provado” não são impeditivas de, em sede de apelação e em recurso ... matéria de facto, a Relação alterar tal resposta, nos termos do artigo 712º nº 1, b), do Código de Processo Civil. II – Alegado o prazo de vencimento de facturas
Relator: GAITO DAS NEVES
terceiro, chamado. II – O poder da Relação modificar a matéria de facto que foi tida como provada, não atenta contra a liberdade de julgamento do juiz na primeira instância, permitindo
Relator: FERREIRA DE BARROS
prazo para arguir a nulidade processual da deficiente gravação da prova é o prazo para apresentação da alegação de recurso, salvo se a parte contrária demonstrar que o reclamante teve ... Cabe ao devedor alegar e provar que a mora provém de causa estranha que não lhe pode ser imputada (devido a facto fortuito ou a motivo de força maior
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
disposto no artigo 799, n.º 1, Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua e só existe incumprimento definitivo quando ... Código Civil. XI - A diferença entre a mora e o incumprimento definitivo reside no facto de a mora se traduzir na falta de cumprimento na data estabelecida, continuando o cumprimento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Para que o credor possa lançar mão da execução específica é
Relator: CANELAS BRÁS
A obrigação de juros é exigível desde a data da constituição em
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A. Hoje, há praticamente unanimidade na jurisprudência e na doutrina no sentido
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a