3316/13.2TJVNF.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 17 anos de idade, individualmente, no montante
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Relator: JOSÉ CRAVO
compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 17 anos de idade, individualmente, no montante
Relator: JOSÉ CRAVO
flexão limitada a 90º). II – A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo autor, traduzido em limitação funcional (11 pontos de IPG), deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente
Relator: GAITO DAS NEVES
Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre ele e o Autor, tal como este havia alegado na petição inicial, não poderá, posteriormente, pretender alterar tal situação
Relator: SERRA BAPTISTA
incorrer em mora, não pode ser um motivo qualquer, urna desculpa, como dizem alguns autores, tendo antes que encontrar a sua justificação na própria lei. IV - Há apenas mora
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. O prazo para arguir a nulidade processual da deficiente gravação da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Para que o credor possa lançar mão da execução específica é
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A. Hoje, há praticamente unanimidade na jurisprudência e na doutrina no sentido
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Perante um atraso no cumprimento de um contrato-promessa, só o