Tribunal da Relação de Coimbra

2209/2001

Data
2001-12-04
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC1434
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sobre o dono da obra impende urn dever de colaboração, o qual, desde logo, se depreende do princípio geral da boa fé contratual, constituindo o mesmo não urna verdadeira obrigação, mas antes um dever de credor, cuja violação o poderá fazer incorrer em mora accipiendi. II - Tal dever, nas obrigações de facere, pode, nomeadamente, consistir no acesso ao bem objecto do contrato de empreitada por parte do dono da obra, que naturalmente o terá na sua esfera jurídica. III - O motivo justificado que o credor pode invocar para não incorrer em mora, não pode ser um motivo qualquer, urna desculpa, como dizem alguns autores, tendo antes que encontrar a sua justificação na própria lei. IV - Há apenas mora do devedor e não incumprimento definitivo do contrato de empreitada se, esgotado o prazo convencionado para a entrega da obra, a prestação não se tornou impossível, não foi fixado um prazo razoável para o devedor cumprir, o credor não perdeu o interesse na prestação ou o empreiteiro não declarou, de forma expressa e inequívoca, que não queria continuar a obra. V - A perda do interesse do credor tem que ser objectivamente considerada, incumbindo ao mesmo tal prova. VI - A cláusula penal convencionada tanto se pode reportar só ao incurriprimento definitivo como também á mora. VII - Devendo a cláusula penal convencionada ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, bem corno se a culpa do devedor for mitigada pela concorrência de culpa do credor no atraso do cumprimento da prestação. VIII - O dono da obra pode livremente desistir da empreitada, sem formalidade especial. Devendo entender-se como desistência da empreitada a declaração feita pelo dono da obra ao empreiteiro para ali - ao local da obra - não voltar para concluir os trabalhos, pois não lho permitiria. IX - Se não houver justificação para o dono da obra fazer terminar os trabalhos acordados antes de concluida a obra, responderá o mesmo pelos gastos e trabalhos do empreiteiro e pelo proveito que este poderia dela retirar.

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