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1944/12.2TBBCL.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º
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Relator: ANABELA TENREIRO
I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O sinal funciona como fixação das consequências do incumprimento, uma vez
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador
Relator: EDUARDO OLIVEIRA AZEVEDO
1 - No regime do contrato-promessa, segundo doutrina e jurisprudência autorizada que