10139/20.0T8LRS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
recebidos e à posição assumida pelas partes na concretização do negócio. 5. Um email dos promitentes compradores dirigido às mediadoras imobiliárias, e não aos promitentes vendedores, a dar conta
19 resultados
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
recebidos e à posição assumida pelas partes na concretização do negócio. 5. Um email dos promitentes compradores dirigido às mediadoras imobiliárias, e não aos promitentes vendedores, a dar conta
Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de resolução de um contrato que seja ilegal e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O sinal funciona como fixação das consequências do incumprimento, uma vez
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Num contrato de compra e venda de caiaques e de outro
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: ANA PESSOA
1. Nos termos do artigo 1041º, nºs. 5 e 6, do CCiv
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A demora no cumprimento da prestação gera, em primeiro lugar, retardamento
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice
Relator: ELISABETE VALENTE
I - É notório que, da pandemia com início em Dezembro de 2019
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro