481/11.7TBCMN.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
6/2006, sendo optativo este meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas previsto no NRAU ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2010
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
6/2006, sendo optativo este meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas previsto no NRAU ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2010
Relator: GONÇALVES FERREIRA
pagamento; 2. A falta de pagamento da renda só determina a resolução do arrendamento se o arrendatário estiver em mora; 3. Se a renda dever ser paga no domicílio ... abuso do direito o senhorio que cria condições para a resolução do contrato de arrendamento e, depois, pede a resolução do contrato com base nas condições que criou
Relator: ALBERTINA PEDROSO
manutenção da relação contratual, a verdade é que a resolução do contrato de arrendamento não opera de forma automática, não deixando aquele n.º 3 do preceito ... mora atinge a gravidade ou consequências que torne inexigível à senhoria a manutenção do arrendamento, ou se objetivamente se pode considerar o incumprimento parcial da ré como (in)significante
Relator: JORGE TEIXEIRA
responsabilidade. III- Se o prédio estiver constituído em propriedade horizontal, o senhorio de fracção arrendada não pode ser compelido a fazer obras em partes comuns do prédio sem a comparticipação ... nada mais lhe podendo ser exigido. V- Fundamentar a resolução de um contrato de arrendamento na falta de pagamento de rendas, durante um período de tempo em que o arrendado
Relator: HELDER ROQUE
pelo fim a que se destina e que presidiu à celebração dos contratos de arrendamento. II - O locador que não efectua obras de conservação ordinária, falta, culposamente, ao cumprimento ... bilateralidade das prestações, que constitui uma das características congénitas marcantes do contrato de arrendamento. V - Assim sendo, a pretensão formulada pelos autores não representa um sacrifício patrimonial insustentável para
Relator: HELDER ROQUE
1. Constituindo o domicílio do locatário, à data do vencimento, o lugar
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Autora pede o pagamento de rendas vincendas após a resolução do contrato de arrendamento e os Réus são condenados no pagamento de uma indemnização por falta de restituição do locado ... ocupação do imóvel e consequente privação do mesmo posterior à resolução do contrato de arrendamento. III – Para que se mostre cumprida a obrigação de restituição da coisa locada prevista
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade ... feito cessar a mora, assiste ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento e ser ressarcido pelo valor das rendas em dívida. III. Verificam-se os pressupostos
Relator: MANUEL BARGADO
despejo, o senhorio tem direito às rendas vencidas até à resolução do contrato de arrendamento, e ainda aos montantes correspondentes a essas rendas até à restituição do imóvel, como indemnização ... devida pela não restituição findo o contrato. V - Operada a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento de rendas, não tem aquele direito
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Decretado o despejo de um predio urbano arrendado ao Estado para a instalação de serviços publicos, a mora na restituição da coisa locada, constitui o locatario na obrigação ... verificou o fundamento do despejo; 3 - Em caso de mora na entrega do imovel arrendado, o senhorio não perde o direito de receber a indemnização prevista no artigo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
fiança pela acessoriedade, quando seja prestada no âmbito de um contrato de arrendamento urbano o fiador não responde por indemnizações decorrentes de incumprimento posterior à sua cessação, salvo se houver
Relator: FRANCISCO XAVIER
acção de despejo a qualidade das partes, nem a validade do contrato de arrendamento, não se invocando nem ocorrendo causa de inexigibilidade das rendas, e sendo manifesto
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Código Civil, esta última produziu o seu efeito extintivo do contrato de arrendamento. Consequentemente, a recorrida está obrigada a restituir o locado aos recorrentes
Relator: LUÍS CRAVO
14º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor (arrendatário ou fiador). II – O título executivo do dito art. 14º
Relator: ALBERTO RUÇO
proémio do n.º 4 do artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, se estabelece que «Os contratos
Relator: SÍLVIO SOUSA
declara que se recebeu tal quantia para “pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural” em causa, e realizado o pagamento da importância dos cerca de 1% em falta
Relator: MANUEL BARGADO
totalidade, incorreu em mora, com as inerentes consequências (resolução do contrato, entrega do arrendado, devoluto, à autora, e condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas
Relator: NUNO CAMEIRA
respectivo recibo. II - Se o senhorio e o arrendatário estipularam expressamente, na escritura de arrendamento, que as rendas seriam pagas mediante o depósito mensal numa conta bancária, deve entender
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se