Parecer n.º 12/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
qualificação como deficiente das Forças Armadas exige, porém, um grau mínimo de incapacidade geral de 30% - nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76; 5 - O acidente ... circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 3ª, determinou-lhe um grau de incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas