Parecer n.º 62/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o
Relator: MÁRIO COELHO
circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza ... atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para
Relator: HENRIQUES GASPAR
exigidas para o provimento, como titular, de cargo dirigente, devendo, contudo, reunir condições e capacidade adequadas ao exercício das respectivas funções
Relator: HENRIQUES GASPAR
partir de 1 de Janeiro de 1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercicio da sua actividade profissional em consequencia de acidentes ou doenças resultantes de serviço
Relator: ISABEL COSTA
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – No conceito de militar definido pelo artigo 4º do Código de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável
Relator: LUCAS COELHO
1. O manuseamento e deflagração de explosivos no decurso de obras de
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial
Relator: LOURENÇO MARTINS
1. O Decreto nº 10901, de 31 de Maio de 1925, na
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: GARCIA MARQUES
1ª A figura jurídica do acidente em serviço é integrada pelos mesmos
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 18º
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por aplicação analógica dos ns 4 e 5 do artigo 40
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por "associação profissional com competência deontológica", a que se refere o
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto