538/22.9JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Agosto, limita-se à protecção contratual, no contexto das relações estabelecidas entre as empresas fornecedoras de serviços de comunicações electrónicas e os seus clientes, não sendo lícito recorrer
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Relator: PAULO GUERRA
Agosto, limita-se à protecção contratual, no contexto das relações estabelecidas entre as empresas fornecedoras de serviços de comunicações electrónicas e os seus clientes, não sendo lícito recorrer
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
tráfego e localização em relação a todos os assinantes e utilizadores registados nas empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas, de modo generalizado e indiferenciado e em relação a todos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
próprio conteúdo da comunicação). II - Apenas os dados de tráfego e localização conservados/armazenados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações estão abrangidos pela declaração
Relator: ARMANDO AZEVEDO
assinante ou o utilizador registado, que são normas de tratamento dos dados pelos fornecedores de comunicações para determinada finalidade, mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas ... acesso, no âmbito do processo penal, a dados conservados na posse de fornecedores de serviços de comunicações encontra-se previsto nos artigos
Relator: ANA BACELAR
agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
terceiros) todos da Lei 32/2008 de 17 de julho, normas que determinavam para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, publicamente disponíveis, a obrigação de conservação para fins criminais ... dados de tráfego, já que o Acórdão do Tribunal Constitucional dirigiu-se essencialmente aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis e afastou a possibilidade de serem por eles
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, pode a autoridade judiciária requerer à fornecedora do serviço de telecomunicações a identificação do subscritor do IP, para prova do crime pela
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Pese embora o formulário utilizado pelo Ministério Público (invocando como fundamento
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O ordenamento processual penal português previa uma trilogia de fontes de
Relator: JORGE JACOB
I – A facturação detalhada referente às comunicações telefónicas integra o conceito de