538/22.9JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
artigo 189.º, n.º 2, do CPP, com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remetendo para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo
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Relator: PAULO GUERRA
artigo 189.º, n.º 2, do CPP, com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remetendo para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
disposto no artigo 189º do Código de Processo Penal – a extensão do regime das escutas telefónicas – aos casos em que são aplicáveis as Leis n.ºs 32/2008 e 109/2009. Isto
Relator: JORGE JACOB
artigos 187.º a 189.º do CPP mantém a sua aplicação relativamente a escutas telefónicas, nomeadamente quanto à intercepção e à gravação de conversações ou comunicações telefónicas, quando verificados
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: ANA BACELAR
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O ordenamento processual penal português previa uma trilogia de fontes de