289/07.4TBVNO.C1
Relator: GARCIA CALEJO
I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se
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Relator: GARCIA CALEJO
I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
1 – Em processo contraordenacional laboral, quando, quer na decisão administrativa quer na
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade subjazem às exigências
Relator: ALBERTO RUÇO
Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O pagamento da prestação a que o Estado (através do Fundo
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – As medidas de correção previstas no art. 6 do Dec.-Lei
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A adstrição do FGADM ao pagamento de pensão cujo montante resulta
Relator: LUIS CRAVO
1. A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), que tem
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos