22 resultados nos descritores e sumários · 30 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    405/09.1TBCNT.C1

    Relator: MARIA JOÃO AREIAS

    nº1 do artigo 2008º do CC, não impede a compensação entre obrigações de alimentos devidos a menores que se vençam em simultâneo. 2. Encontrando-se cada um dos progenitores obrigado ... prestar alimentos no valor de 100 € ao filho menor que se encontra a residir com o outro progenitor, tais prestações são compensáveis mensalmente, dispensando os progenitores de, mensalmente, trocarem

  2. TRC

    2334/14.8T8PBL-A.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, verificados os requisitos gerais e específicos legalmente previstos. 2. Tratando ... realidade necessariamente subjacente (requisito ou pressuposto necessário) à atribuição duma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM - preenchidos os demais requisitos, apenas se justifica se e enquanto durar

  3. TRC

    2379/16.3T8FAR-E.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos 2005.º, n.º 2, do Código Civil; que os pais suspenderam, pelo menos nos meses de maio ... dezembro de 2015; que não existiu alteração em relação à pessoa do devedor dos alimentos; que tal suspensão não afetou os interesses do alimentando, nem justificaria a intervenção do tribunal

  4. TRC

    46/09.3TBNLS-A.C1

    Relator: LUIS CRAVO

    dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGDAM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo ... procedimento previsto no art. 189º da O.T.M. obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas (“incidente de descontos” intra-processual). II - Não é requisito

  5. TRC

    3819/04.0TBLRA-C.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos ... Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos. 2.- Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então

  6. TRG

    1523/14.0T8BGR.G1

    Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO

    fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana ... 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa). O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a lei primordial do nosso estado

  7. TRCsó sumário

    1338/2001

    Relator: TÁVORA VITOR

    prestação de alimentos a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores criado pelo art. 2º do DL n.º 164/99 não tem que limitar-se ao montante ... fixado por sentença proferida em acção de alimentos ou regulação do poder paternal. II - A aludida prestação tem para o Fundo e como limite máximo 4 Ucs sofrendo redução até

  8. TRC

    105/05.1TBTNV-C.

    Relator: VIRGÍLIO MATEUS

    Estando o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor ( FGADM ) a prestar alimentos a favor do menor residente em Portugal, em substituição do progenitor obrigado a prestá-los, não ... deve o juiz ordenar a cessação da prestação de alimentos pelo dito Fundo quando se apure que tal progenitor trabalha em país estrangeiro auferindo determinado salário. 2. Ainda que houvesse

  9. TRC

    1416/12.5TBCVL-D.C1

    Relator: FERNANDO MONTEIRO

    Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar de filhos menores, o referencial do rendimento intangível, para assegurar a subsistência do obrigado, é a quantia equivalente ... adequado entre o mínimo de existência constitucionalmente garantido ao progenitor, vinculado a um dever alimentar fundamental, e o próprio direito à dignidade e sobrevivência do filho

  10. TRE

    2174/06-3

    Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS

    fixação do montante da prestação de alimentos por parte do progenitor não está limitada, como se fosse uma penhora, a um terço do rendimento