926/07-2
Relator: GOMES DA SILVA
jurisdição voluntária, não deve buscar-se um verdadeiro conflito de interesses a compor, mas tão só um interesse a proteger – o da criança ou jovem perigo (apesar de poder desenhar
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Relator: GOMES DA SILVA
jurisdição voluntária, não deve buscar-se um verdadeiro conflito de interesses a compor, mas tão só um interesse a proteger – o da criança ou jovem perigo (apesar de poder desenhar
Relator: FONTE RAMOS
melhor serve os interesses em causa. 2. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse ... deste (art.º 1906º, n.º 5 do CC). 3. Sendo primordial proteger e promover os interesses da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, deverá a mesma
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A Constituição da República consagrou, no seu artº 69º, o direito
Relator: RAQUEL REGO
I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar
Relator: ROSA BARROSO
Como sempre, nestes processos a decisão a proferir não é contra os
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2
Relator: ELISABETE VALENTE
I-O regime de residência alternada pressupõe a disponibilidade e condições de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Resultando da análise da tramitação do presente processo de promoção e
Relator: MANUEL BARGADO
I - A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1 - As Leis 93/99 de 14 de Julho (Lei de protecção de
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O critério para decidir se se deve ordenar a confiança de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não obstante a atual lei – artº 1906º do CC -, a doutrina
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sumário (da relatora): I- Não se provando a culpa da condutora do
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que
Relator: TELES PEREIRA
I – A residência em Portugal de um menor, nacional de um Estado
Relator: HELENA MELO
I – Integra o conceito de manifesto desinteresse a que alude a alínea