2238/2000
Relator: TÁVORA VÍTOR
outrem, mas por facto próprio, dada a omissão do dever supracitado. Presumindo-se a culpa, nos termos do art. 491º do Código Civil, àquelas pessoas cabe o ónus da prova
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Relator: TÁVORA VÍTOR
outrem, mas por facto próprio, dada a omissão do dever supracitado. Presumindo-se a culpa, nos termos do art. 491º do Código Civil, àquelas pessoas cabe o ónus da prova
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
garantirem às pessoas vítimas de crimes uma ampla proteção atendendo à sua vulnerabilidade, sendo a Lei n.º 130/2015 de 14/9 um complemento da proteção dada às vítimas de violência
Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
acusada, considerado necessário pelo M°P° para avaliar da credibilidade que deve ser dada ao seu depoimento e cuja validade e necessidade a arguida não impugnou a seu tempo ... sendo a perícia, “a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” - Germano Marques da Silva - Curso de Processo
Relator: ALBERTO RUÇO
1. O Código Civil não prevê o «alargamento» da servidão no sentido
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: ANABELA TENREIRO
--A valoração do dano patrimonial futuro deve ser autonomizada mesmo que o
Relator: CARVALHO GUERRA
A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A Constituição da República consagrou, no seu artº 69º, o direito
Relator: CARVALHO GUERRA
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: RAQUEL REGO
I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar
Relator: ROSA BARROSO
Como sempre, nestes processos a decisão a proferir não é contra os
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Apenas há fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Na fixação provisória da pensão de alimentos não está em causa
Relator: ELISABETE VALENTE
I-O regime de residência alternada pressupõe a disponibilidade e condições de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A lei consagra o princípio-regra da audição obrigatória da criança