Parecer n.º 10/1994
Relator: LOURENÇO MARTINS
nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil; 2 - A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos ... tipos de criminalidade, em abandono progressivo do brocado societas delinquere non potest; 3 - A responsabilidade da pessoa colectiva, que tale, normalmente cumula-se com a responsabilidade individual dos agentes