1096/17.1T8BRG
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
aquelas em processo do trabalho, seja aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CPT. II - As partes podem requerer também no processo laboral, até
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada ... pretendia fazer prova por depoimento de parte não anteriormente indicado nos articulados inseridos em processo laboral, ainda que se entendesse que aquele seria meio adequado para substituir a prova documental
Relator: EDUARDO AZEVEDO
processo laboral as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso como é imposto pelo artº 77º do CPT. 2- No julgamento da matéria de facto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal que conduz à nulidade da sentença ... mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a prestação de determinado depoimento na qualidade de testemunha, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d
Relator: GONÇALVES ROCHA
1. A limitação constante do nº 1 do artigo 20º do CT/2003
Relator: PAULO GUERRA
I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O regime instituído pelo artigo 411.º do CPCivil dá lugar
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O exercício do direito de regresso da seguradora, previsto na al
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: ANTERO VEIGA
As vicissitudes ocorridas durante a produção da prova admitida não admitem recurso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - No quadro legal pátrio existente, enformado por uma estrutura acusatória do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- As provas que serviram de fundamento à decisão sobre um determinado