88/10.6 JAGRD.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
poder ser acompanhado em regime ambulatório, a medida de internamento que lhe foi aplicada não é de suspender na sua execução; 2.- Havendo sido anteriormente admitido, por despacho transitado
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
poder ser acompanhado em regime ambulatório, a medida de internamento que lhe foi aplicada não é de suspender na sua execução; 2.- Havendo sido anteriormente admitido, por despacho transitado
Relator: MOREIRA DO CARMO
obras teve lugar, indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Do texto do artº 272º, nº 1 do NCPC (279º/1 do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do
Relator: MOREIRA DO CARMO
Os juízos de família e menores não são competentes em razão da
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Estando em causa “benfeitorias” que consistiam em obras variadas, como reboco das
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O artigo 1106º do Código de Processo Civil enuncia de forma
Relator: AFONSO CABRAL
1. Em processo de inventário para separação de meações, em que os
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Para efeitos de nulidade da decisão (nos termos previstos no art