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  1. TRG

    388/09.8JABRG.G1

    Relator: NAZARÉ SARAIVA

    como referem M. Simas Santos e M. Leal Henriques, "a defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador ... intuito de defesa por parte do defendente. A substituição de meio necessário à defesa por como meio necessário (de defesa) teve o propósito de vincar a necessidade de tal requisito