260/15.2T8GVA-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida
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Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida
Relator: MARCO BORGES
outro cônjuge, alegando, seguidamente, necessitar de alimentos, com fundamento em que os seus rendimentos mensais são insuficientes para cobrir as despesas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALBERTINA PEDROSO
assegurar aos filhos um nível de vida que não é compatível com os seus rendimentos declarados, e alterada a residência daqueles para junto da mãe, deve a obrigação de alimentos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
nunca trabalhou, após se ter casado com o R., e que os seus rendimentos são inferiores às despesas com o seu sustento - sendo que o R., seu ex-marido
Relator: NUNO CAMEIRA
Perguntando-se num quesito se o réu aufere no exercício da sua profissão um rendimento mensal de 500 contos, a resposta do colectivo no sentido de que ele obteve assim
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A correspondente medida dos alimentos devidos ao menor, deve ser adequada
Relator: MATA RIBEIRO
Em matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a
Relator: MÁRIO SERRANO
«Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos
Relator: SÍLVIO SOUSA
I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores