98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e
Relator: PAULO GUERRA
1. Com a actual redacção dada pela Lei nº 94/2017 de 23.8
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: SANDRA FERREIRA
I – No processo sumário quando o Mº Pº não promove, mesmo que
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1 - Encontrando-se consignado na ata o início e termo das declarações
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- A pena concreta resulta da medida da necessidade de tutela dos bens
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O “reconhecimento de pessoas” não é um meio de prova exclusivo
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação dos atos decisórios é indispensável para que se assegure
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I – No âmbito da prevenção geral, avulta, com relevo essencial, a vertente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
1. A impugnação da matéria de facto perante o tribunal da Relação
Relator: SÉNIO ALVES
1. «Para os efeitos previstos no artº 132º, nº 2, al. e