61/17.3JAGRD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
dolo necessário, não configura alteração não substancial que, como tal, deva ser comunicada à arguida, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, sob pena ... alínea b), do CPP. II – Isto porquanto a consideração da actuação da recorrente a título de dolo necessário, mais não representa do que um minus, relativamente ao quadro factual