1594/04-2
Relator: RICARDO SILVA
S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da “dupla conforme. II - Acresce que, nos trabalhos preparatórios, quer os relativos à apresentação e discussão
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Relator: RICARDO SILVA
S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da “dupla conforme. II - Acresce que, nos trabalhos preparatórios, quer os relativos à apresentação e discussão
Relator: HELDER ROQUE
sentença final, como veio a acontecer, em conformidade com o estipulado pelo artigo 712º, nº4, ambos do CPC. III - A garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria
Relator: JORGE ARCANJO
tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância. II – A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova ... não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão. IV – Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1) A impugnação da decisão de facto exige a indicação concreta dos
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Por força do princípio da livre apreciação da prova (não estando
Relator: MOURAZ LOPES
1.O recurso sobre a matéria de facto, garantia que resulta directamente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. No crime de tráfico de estupefacientes, crime de perigo abstracto, não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Por isso que todas as reacções e manifestações comportamentais -decisivas para
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Perante divergência anterior, o NCPC - artº 155º nº4 do CPC – optou