52915/09.4YIPRT.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
facto alegada”, o que sendo permitido ao juiz desencadear por iniciativa própria, mesmo nos processos especiais (v. artº 17º do Regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
facto alegada”, o que sendo permitido ao juiz desencadear por iniciativa própria, mesmo nos processos especiais (v. artº 17º do Regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98
Relator: ELISA SALES
direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais – art. 49º do Código de Processo Penal; III. – Especificando um mandato que o mandatário tem poderes para exercer
Relator: FRANCISCO XAVIER
executiva à petição inicial, em conformidade com o artigo 2º do regime das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 ... mesmos não recaiam no âmbito de aplicação do artigo 485º do Código de Processo Civil. II - Porém, tal só sucede em relação aos concretos factos alegados pelo autor e não
Relator: PAULA DO PAÇO
não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ... fundamentação de facto da sentença: não podem estar relacionados com o objeto do processo. III- Se numa ação judicial uma das questões submetida à apreciação do tribunal, e que, como
Relator: PAULA DO PAÇO
não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ... fundamentação de facto da sentença: não podem estar relacionados com o objeto do processo. III- Se numa ação judicial uma das questões submetida à apreciação do tribunal, e que, como
Relator: AZEVEDO MENDES
matéria de facto assiste o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre ... global e fim de contrato de trabalho em termos tais que aquela configura uma espécie de “preço do despedimento negociado”. V – Trata-se de uma presunção legal no sentido
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
nível, é legítimo o recurso às referidas presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal ... desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. VI – As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência ... parte dos contraentes, das respectivas prestações ou, não sendo viável a restituição em espécie ou “in natura”, pela restituição em sucedâneo patrimonial ou em valor – artº 289º