476/18.0T8VRL.G1
Relator: ALDA MARTINS
prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em processo laboral, é de 20 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem
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Relator: ALDA MARTINS
prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em processo laboral, é de 20 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter as razões, ainda
Relator: MANUELA FIALHO
comportamento do empregador que se traduza na extensão dos efeitos de processo disciplinar anterior à relação laboral, designadamente não atribuindo ao trabalhador, com base na decisão aí tomada, funções
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho V - Tendo o Réu feito cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea
Relator: GOMES DA SILVA
PUBLICAÇÃO, APESAR DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA QUE DETERMINA, DESIGNADAMENTE, A APLICABILIDADE DO CPEREF AOS PROCESSOS PENDENTES (CFR. ART. 13º, POIS QUE O ARTº 12º-Nº1 SE REPORTA SOMENTE À SUCESSÃO ... PROCESSUAL NO TEMPO). 2. AS MATÉRIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA (CIVIS ALÉM DE MATÉRIA PENAL, LABORAL E FISCAL), REGULAMENTADAS NO CPEREF E NO CIRE, SÓ PODIAM REPORTAR-SE AOS FACTOS CONTEMPORÂNEOS
Relator: EDUARDO AZEVEDO
utilizar para a impugnação. 3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral inválida é de conhecimento oficioso. 4- O mesmo já não acontece com os pressupostos ... desses pressupostos de facto se não foram alegados na devida oportunidade ou adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- Se se chegar à conclusão que o registo vídeo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade no âmbito da relação laboral que tornam tal manutenção praticamente impossível. (iii) Configura justa causa de resolução do contrato de trabalho ... opôs. (vii) O disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, mas também
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Por isso que todas as reacções e manifestações comportamentais -decisivas para
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Numa ação emergente de contrato de trabalho, em que vem reclamado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta