379/07.3TAILH.C1
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
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Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Por isso que todas as reacções e manifestações comportamentais -decisivas para
Relator: BELMIRO ANDRADE
1 Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao impugnar a decisão relativa à matéria de facto cabe ao
Relator: RAMOS LOPES
Sumário (do relator): I. Na reapreciação da matéria de facto, no âmbito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I .Por inversão legal do ónus da prova nos termos do artº
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Caso a parte recorrente não tenha reclamado, oportunamente, da factualidade assente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A Relação não pode deduzir dos factos provados um outro que a
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.A apreciação da prova faz-se segundo as regras da experiência
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do