2546/06.8TBAVR.C1
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1) A impugnação da decisão de facto exige a indicação concreta dos
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Relator: GONÇALVES PEREIRA
1) A impugnação da decisão de facto exige a indicação concreta dos
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. II
Relator: GOMES DE SOUSA
1.A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Não é possível à Relação alterar a matéria de facto fixada
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade da sentença, referida no
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: CRISTINA BRANCO
1 - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Decorrido o prazo fixado no n.º 4 do artigo 155
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A exoneração do passivo restante não é para ser concedida ad
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Embora não se exija quanto à autoridade de caso julgado, a