1230/12.8TBVVD-B.G1
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
satisfação dos credores (art.º 1.º, n.º 1, do CIRE); a exoneração do passivo restante visa a reabilitação da vida económica do insolvente. III - Em contrapartida da exoneração
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Relator: PAULO DUARTE BARRETO
satisfação dos credores (art.º 1.º, n.º 1, do CIRE); a exoneração do passivo restante visa a reabilitação da vida económica do insolvente. III - Em contrapartida da exoneração
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso da insolvência de pessoas singulares, dos que decorrem do despacho inicial da exoneração do passivo restante. IV – A aquisição, pelo devedor, de bens ou direitos susceptíveis de execução, durante
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
não seja relativamente impenhorável. IV- O facto de o insolvente ter requerido a exoneração do passivo restante não obstaculiza a realização da apreensão referida em III), porquanto os efeitos daquele
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O litisconsórcio necessário natural impõe-se sempre que a natureza da
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O processo de insolvência é definido como um processo de execução
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Só o património apreendido para a massa insolvente responde pela satisfação das
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - O administrador da insolvência, pese embora a norma do art 81º/4
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– No processo de insolvência não deve ser apreendida a favor da massa
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Conjugado o disposto no nº. 2 com o nº. 1 do artº