TRC
186/08.6TBGRD.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio
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Relator: JORGE ARCANJO
I – A marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo
Relator: MANSO RAÍNHO
A marca “PORTA NOVA”, exclusivamente nominativa, destinada a assinalar bebidas alcoólicas (excepto