Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Ministério Público encontram-se obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados «qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia» (cf. artigo
58 resultados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Ministério Público encontram-se obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados «qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia» (cf. artigo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
mandatário do réu comparecido, pelo facto de entretanto ter apresentado requerimento em que renunciava ao mandato,e, não havendo nos autos elementos que indicassem que o réu já tinha sido
Relator: BARATEIRO MARTINS
1.- No âmbito de uma campanha autárquica, tendo sido prestados serviços por
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não se verifica a nulidade da sentença com base na condenação
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A prescrição presuntiva constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá
Relator: LUÍS RICARDO
Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O acordo que tem por objeto a realização por um arquiteto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ao administrador do condomínio aplicam-se, por analogia, as normas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art
Relator: LÍGIA VENADE
I A distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação de prestar contas que impende sobre o mandatário verifica
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Para que ocorra uma interposição fictícia de pessoas num negócio jurídico
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do