Tribunal da Relação de Coimbra
I - O mandatário que vem ao processo renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar, uma vez que a renúncia só produzirá efeitos a partir da notificação - no caso de não ser obrigatória a constituição de advogado - ou, no prazo de 20 dias a contar da notificação - no caso de ser obrigatória a constituição de advogado. II - In casu, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante só fica desonerado após o decurso do prazo de 20 dias, contados da notificação do réu, sem que este constitua novo mandatário. III - Tendo-se iniciado a audiência com a presença do mandatário do réu e devido à junção de documentos ter sido designada nova data para a sua continuação e não tendo, nesta data, o mandatário do réu comparecido, pelo facto de entretanto ter apresentado requerimento em que renunciava ao mandato,e, não havendo nos autos elementos que indicassem que o réu já tinha sido notificado da renúncia ao mandatnte, uma vez que ainda não se encontrava junto o A/R que acompanhava a carta registada, deve o julgamento continuar sem a presença do patrono do réu, por não ser legalmente admissível novo julgamento.
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