164/05.7TBVLF.C2
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
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Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A prescrição presuntiva constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: RUI BARREIROS
Notificada a parte da renúncia do seu mandatário, fica suspenso o prazo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A renúncia ao mandato constitui um direito genericamente atribuído aos titulares
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1- Relatório Demandante: A, Advogado, portador da Cédula Profissional n.º