Parecer n.º 54/1998
Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do
Relator: EMÍDIO COSTA
acto pelo qual o autor apresentou ao banco uma ordem de compra de acções, que este aceitou, obrigando-se a transmiti-la à entidade competente, funcionando como intermediário financeiro ... actividade que lhe sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 3. - O banco, enquanto intermediário financeiro, que, de forma negligente, transmite uma ordem de compra
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
vista à respetiva aprovação pela entidade competente, a obrigação assumida configura uma obrigação de resultado, cujo cumprimento importa a aprovação pela entidade competente do projeto elaborado com o respetivo licenciamento ... incumprimento definitivo imputável ao réu; VII – Mostra-se ilícita a resolução contratual operada pelo autor sem fundamento legal, não lhe assistindo o direito a exigir a restituição pelo réu
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - Tendo sido proferida decisão sem que estivesse esgotado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo sido acordado entre o 1.º Autor e o 1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O acordo pelo qual uma das partes se obriga a diligenciar
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A distinção entre o mandato e a procuração resulta de aquele
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Encontrando-se a mandatária munida de procuração assinada com data anterior
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Um MDE consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A “cota” num processo judicial, realizada por um funcionário judicial, no
Relator: JOSÉ AMARAL
I) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da
Relator: CATARINA GONÇALVES
A acção declarativa especial instituída pelo Dec. Lei nº 269/98 de 01/09