1269/20.0BELRS.CS1
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. II – O mesmo não sucede
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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. II – O mesmo não sucede
Relator: Pedro Vergueiro
resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido ... acto tributário impugnado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
exigência) deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto. II - Mesmo tendo ... elenco de regras absolutas e estanques, sendo imprescindível olhar atentamente para o caso concreto, pode concluir-se que, in casu, não é explícito o caminho percorrido na declaração fundamentadora para
IRS; MAIS-VALIAS; PROTECÇÃO CONSTITUCIONAL-FISCAL DA FAMILIA; VALOR DE REALIZAÇÃO; REINVESTIMENTO