TCASsó sumário
1451/09.0BEALM
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Civil. 6 – Ainda que o produto da venda seja integralmente utilizado no pagamento dos credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Civil. 6 – Ainda que o produto da venda seja integralmente utilizado no pagamento dos credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República ... Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
IRS; MAIS-VALIAS; PROTECÇÃO CONSTITUCIONAL-FISCAL DA FAMILIA; VALOR DE REALIZAÇÃO; REINVESTIMENTO